Presidência da República |
DECRETO Nº 6.814, DE 6 DE ABRIL DE 2009.
Regulamenta a Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4o e no art. 20 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.
§ 1o Além de outros requisitos exigidos na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;
II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;
IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;
V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;
VI - cronograma das obras de implantação;
VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;
VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e
IX - termo de compromisso do requerente de:
a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e
c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:
1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;
2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou
3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.
§ 2o Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea “c” do inciso IX do § 1o, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8o.
§ 3o O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.
§ 4o A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 2o A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
§ 1o A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, devem ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a:
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE; e
V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3o A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1o do art. 1o.
Art. 3o A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2o do art. 2o.
Art. 4o O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O alfandegamento da área será feito no prazo de até sessenta dias após o ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que declarar satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2o do art. 2o e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea “a” do inciso IX do § 1o do art. 1o.
§ 2o A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.
Art. 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 1o O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.
§ 2o No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 3o A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 6o Aprovado o projeto de que trata o art. 5o, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.
Art. 7o A empresa constituída na forma do art. 6o assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de:
I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e
II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1o A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
Art. 8o A inobservância dos prazos estipulados no art. 6o ou no caput do art. 7o implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IX do § 1o do art. 1o e o art. 3o.
Art. 9o É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 10. O ato de criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
Art. 11. As sanções previstas na Lei no 11.508, de 2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:
I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;
II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e
III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto no 846, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 6 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2009