- LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Mensagem de Veto

Texto compilado

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único.  As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Art. 2o A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.

§ 1o A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;

III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

V - indicação da forma de administração da ZPE; e

VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

§ 2o A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.

§ 3o A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.

§ 4o O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará: (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 4o O ato de criação de ZPE caducará: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com as competências ali estabelecidas de:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e
IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22.

§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II - observância das normas relativas ao meio ambiente;
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e

Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o; e (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação.

Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide)

I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012;  (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2o (VETADO)

§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 6o A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 4o O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.

Parágrafo único.  O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles alternativos.
Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 5o É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único.  Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e

III - outros indicados em regulamento.

Art. 6o A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que tenha: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 17, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 3o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 5o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 6o-A.  As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - Imposto de Importação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 2o A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 3o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 7o Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - aos bens referidos no § 2o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 6o-A.  As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços  do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e  contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2o A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 3o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 7o Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - aos bens referidos no § 2o deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 9o Na hipótese de  não  ser  efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos.

§ 1o O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.
§ 2o Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5o e no § 1o do art. 12.

§ 1o A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2o O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.(Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 3o Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.

§ 4o Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta inicialmente instalada.

Art. 8o O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.(Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único.  A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 10.  (VETADO)

Art. 11.  (VETADO)

Art. 12.  As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:

I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 1o A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações de produtos:

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2o As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.

§ 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Não se aplica o disposto no § 3o aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2o do Decreto-Lei no 666, de 2 de julho  de  1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 4o Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 13.  Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I - na hipótese e forma previstas no art. 19, dos bens mencionados no inciso II do art. 12; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inciso II do § 4o do art. 6o.
Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.

Art. 13.  Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 13.  Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 14.  (VETADO)

Art. 15.  O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 15.  Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único.  Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 15.  Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único.  Os  limites  de  que trata o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17.  A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.

Parágrafo único.  A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 18.  A mercadoria produzida em ZPE poderá ser introduzida para consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior, tendo como referencial a sua classificação na NCM.
§ 1o A venda de mercadoria para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações, observada a legislação específica quando a internação for realizada em zona franca ou área de livre comércio.
§ 2o A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado:
Art. 18.  Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - sobre o valor da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
c) Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
II - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado:
a) Imposto de Importação;
b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;
d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários;
III - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto internado, encargo cujo percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da internação, para:
a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) a Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; e
c) o crédito presumido de que trata a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, quando couber.
§ 3o Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I -  de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 6o A receita auferida com a operação de que trata o § 5o será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 18.  Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

c) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

b) (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

e) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

c) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 3o Os valores relativos aos produtos internados, que tenham sido fabricados por empresas localizadas em ZPE, não serão computados para os efeitos da limitação de que trata o caput deste artigo, quando as compras correspondentes forem efetuadas pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, e tiverem sido realizadas em virtude de concorrência internacional.
§ 4o A energia elétrica produzida por empresa em ZPE, excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no mercado interno, observado o mesmo tratamento tributário dado à energia elétrica produzida e distribuída no País, sujeitando-se ao mesmo percentual de internação presente nesta Lei.

§ 3o Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 4o Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - previstos para as áreas  da  Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - previstos no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001(Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

IV - previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005(Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 5o Será permitida, sob condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:

I - trânsito aduaneiro; (Revogado  pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - admissão temporária; e (Revogado  pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - o previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966. (Revogado  pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 5o Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 6o A receita auferida com a operação de que trata o § 5o deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 18-A.  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 19.  (VETADO)

Art. 20.  O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.

Art. 21.  Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:

I – (VETADO)

II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III -  (VETADO)

IV -  (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

Art. 22.  Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial; e
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.

Art.  22.  As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 22.  As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003(Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 23.  Considerar-se-á dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica:
I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei;
II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e

Art. 23.  Considera-se dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 23.  Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 19, ou sem observância das disposições contidas no inciso II do art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único.  A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 24.  O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos II e III do § 5o do art. 18, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da ZPE; e (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - proibição de usufruir os referidos regimes. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação. (Vide Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

Art. 26.  (VETADO)

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28.  Revogam-se o Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis nos 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, o inciso II do § 2o do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso XVI do caput do art. 88 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília,  20  de  julho  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007